JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSISTENTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, por ser a produção de provas ato orientado pela discricionariedade regrada do julgador, cabe a ele, soberano na análise de fatos e provas, indeferir fundamentadamente as diligências consideradas desnecessárias e protelatórias, razão pela qual alcançar conclusão no sentido da imprescindibilidade da diligência requerida pela defesa, por ensejar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável de ser realizada na via eleita. 4. Ademais, a defesa, ao alegar a referida nulidade, sequer apontou o prejuízo dela decorrente, circunstância indispensável ao reconhecimento da referida mácula, nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, realizado no dia 13/12/2010, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 6. No caso, em que pese a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, sua utilização foi comprovada pelos depoimentos das vítimas. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 189.765/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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