JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. EREsp n. 961.863/RS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal implica em nulidade absoluta. - Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. - Não há como conhecer do pedido para desclassificar a conduta do paciente para o roubo tentado, pois a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas juntadas aos autos, implica reexame detalhado de todo conjunto fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.858/TO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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