JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OFENSA ÀS SÚMULAS 443 E 440 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo utilizou-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8) e fixou o regime fechado para início da expiação com base na gravidade abstrata do delito de roubo, o que configura ofensa às Súmulas 443 e 440 desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, em relação ao crime de roubo qualificado, para o patamar de 7 anos, 3 meses e 3 dias, além de 17 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP. (HC n. 336.363/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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