- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA ÀS SÚMULAS 443 E 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8) e fixaram o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do crime de roubo, o que configura ofensa às Súmulas 443 e 440 do STJ. 4. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, uma vez que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (HC n. 288.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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