- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE O MARCO INICIAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte já decidiu que a data-base a ser considerada para fins de aquisição de benefícios da execução penal, em razão da unificação de penas, é o dia do trânsito em julgado da nova condenação, não importando ter sido por fato anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. In casu, não há falar em unificação de penas, porque, não transitada em julgado a derradeira condenação do paciente, não susceptível, portanto, de execução, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC n. 338.390/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma DJe 25/11/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação. (HC n. 340.860/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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