JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. - Tal medida, contudo, somente é devida na hipótese de nova condenação definitiva, conforme recentemente decidiu esta Turma, firmando-se o entendimento de que a superveniência de sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não possui o condão de determinar a unificação de penas. - In casu, o Magistrado das execuções procedeu à unificação de penas antes do trânsito em julgado da última condenação, fixando como marco inicial para novos benefícios a data de prolação da última sentença condenatória. - Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça é possível aferir a superveniência do trânsito em julgado da condenação - Ação Penal n. 0015747-97.2013.8.13.0518. - Impende aduzir, ainda, que não há suporte legal para adotar a data-base pretendida pela impetrante - a data da última prisão do paciente. - Nesse contexto, conquanto a decisão originária - que fixou a data de publicação da última sentença condenatória como dies a quo para benefícios na execução penal -, apresente-se em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sua reforma, nesse momento processual, se revelaria desfavorável ao paciente, uma vez que fixaria como marco para concessão de benefícios data posterior àquela determinada pelas instâncias ordinárias. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.739/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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