- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 07/03/2016
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. 3. O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada. 4. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.311.402/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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