- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL, 50, INCISO I, DA LEI N.º 6.766/1979 E 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a indispensabilidade da medida para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e em razão de fortes indícios de ocultação de bens e de coação de testemunhas. IV - Na hipótese, ainda, não se configura o alegado excesso de prazo da instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a pluralidade de acusados, a diversidade de defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao d. Juízo de 1º grau para que imprima maior celeridade no julgamento do feito. (HC n. 340.582/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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