- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas por ele perpetradas, que bem demonstram sua periculosidade, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz e em face de sua enteada de quatorze anos. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. V - Além disso, na hipótese e por ora, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, a uma, porque a instrução criminal já está encerrada, a duas, porque a defesa, intimada por duas oportunidades para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, atrasando o julgamento do feito. Incidência das Súmulas n. 52 e 64/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.908/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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