- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente as atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito, a quantidade e a variedade de droga apreendida, bem como o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita. Para se afastar esta conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. - Quanto ao regime de cumprimento de pena, o pedido está prejudicado em razão do paciente já estar cumprindo pena em regime semiaberto, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. - Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.007/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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