- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, elemento hábil a impedir a incidência dessa minorante. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. - Verificada a primariedade do paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da pena definitiva no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.306/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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