- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF. No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos. Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 333.071/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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