- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. 1) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O pleito de aplicação da detração prevista no art. art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi debatida e nem sequer suscitada perante a Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por este Tribunal superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 33 do Código Penal, resta incabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena inferior de 4 anos, quando presente qualquer circunstância judicial desfavorável ou no caso de ser o réu reincidente. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.751/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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