- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência reconhecida pelo Tribunal em sede de recurso da acusação, o regime fechado decorre de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, do Código Penal). - Em razão da ausência de elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.896/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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