- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2021, p. 09/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DIREITO À COMPENSAÇÃO (CPC/1973, ART. 21). RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação de que a ausência de peça para a formação do agravo de instrumento pode ser relevada, se houver nos autos outro documento que possibilite a exata compreensão da controvérsia e o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso. Tal ocorreu na hipótese, na qual o inteiro teor da decisão agravada acha-se transcrito na certidão de intimação das partes, devidamente juntada aos autos. 2. É a lei do tempo (tempus regit actum) que rege o rateio dos honorários advocatícios. A lei vigente quando os ônus sucumbenciais foram fixados era o Código de Processo Civil de 1973, sendo, assim, plenamente aplicável a compensação prevista no art. 21. 3. O direito à compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, tal como previsto no CPC de 1973, não depende de menção expressa no título judicial, nem de permissão expressa do juiz. A ausência de expressa referência à compensação, na decisão judicial, não significa não possa ocorrer, nos termos peremptórios do art. 21. 4. Segundo a invocada regra processual, sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao empregar o termo "serão" e não a expressão "poderão ser", a norma se faz impositiva, independente do que diga o título judicial sob execução. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 9/9/2021.)
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