JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Relator. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019). 2. No caso, a sentença foi proferida em outubro de 2013, motivo por que a decisão agravada, redimensionando a verba honorária com base no CPC/1973, não destoou do referido entendimento. Além disso, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na vigência do CPC/1973, segundo a qual, era admitida a compensação da verba honorária, quando recíproca a sucumbência na demanda. 3. Correta a decisão agravada, que, ao dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionou para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação o total dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo. 4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (AgInt no REsp n. 1.862.007/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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