JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, pois comprovou-se nos autos a excludente contratual para a hipótese. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial,por óbice da referida súmula. 3. Incabível o exame de tese invocada somente em recurso posterior ao especial, caracterizadora de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 728.173/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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