- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.576.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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