- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, DO DECRETO 678/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA À LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO ÀS SANÇÕES CIVIS CONSTANTES DA LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90 E 5º, LXVII, DA CF. (I) - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando não apontada a norma contrariada pelo aresto vergastado, bem como em razão da deficiência na fundamentação, ante a ausência de especificação dos dispositivos legais violados. 3. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de recurso especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88). 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade, assim como o dolo da conduta perpetrada pelo réu porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.566.826/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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