- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão pacífica desta Corte Superior, em consonância com o disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a supressão de instância, pois o exame da alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva contra o Paciente para justificar a ação penal e a prisão processual, nos termos pretendidos pela Defesa, exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. 3. De outra parte, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, na qual os Acusados teriam invadido uma festa particular para executar uma pessoa jurada de morte pelo tráfico de drogas, havendo informações de que os referidos agentes integram associação criminosa denominada "Comando Vermelho". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.542/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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