JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante (ex-Governador do Estado de Mato Grosso do Sul) e de outros vinte e sete réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, os réus teriam unido esforços para cassar o mandato do então Prefeito de Campo Grande, com o objetivo de "patrocinar interesse de determinado grupo empresarial radicado nos governos anteriores, tendo [o réu] atuado de modo decisivo no processo de cooptação de vereadores". A conduta imputada ao réu consistiria na "interferência direta e ilícita no processo de cooptação dos parlamentares mediante promessa de certos 'estímulos' (repita-se, promessa de indicações a cargos políticos e recebimento de propinas) ofertados por Gilmar Antunes Olarte (sucessor do alcaide deposto) e pelos empresários João Alberto Krampe Amorim dos Santos e João Roberto Baird", apontando a inicial, em relação ao réu, "a prática de convencer os parlamentares a votarem a favor da cassação do então Prefeito em troca de vantagens a serem oferecidas por terceiros". A decisão de 1º Grau recebeu, motivadamente, a inicial da ação de improbidade contra todos os réus, inclusive contra o ora agravante, examinando detidamente documentos, situações e interceptações telefônicas constantes dos autos, para concluir, dentro deste contexto, pela existência de indícios mínimos e razoáveis de que o agravante teria participado do planejamento da queda do Prefeito eleito, para recuperação do poder de influência na Administração Municipal, tendo frequentado reuniões com os Vereadores corréus do mesmo processo, citando a decisão, inclusive, o depoimento da Vereadora Luísa Ribeiro, que o aponta como idealizador do conluio de cassação do então Prefeito. Interposto Agravo de Instrumento, pelo ora agravante, foi ele provido, pelo Tribunal de origem, para o fim de reconhecer liminarmente sua ilegitimidade passiva, e, em consequência, indeferir a inicial, em relação a ele, aos fundamentos de que não lhe fora imputada a prática de ato administrativo na gestão como Governador do Estado; que "a mera abertura de oportunidade para filiação partidária ou o simples exercício de orientação política a correligionário", ou seja, a Vereadores, "não poderiam ser enquadrados como vantagem econômica indevida"; que o agravante, como Governador, não detinha competência para nomear servidores para cargos comissionados no Poder Público Municipal, bem como para decidir a respeito do julgamento em processo de cassação de Prefeito por infração político-administrativa. III. Entretanto, no Recurso Especial o Ministério Público, invocando o art. 3º da Lei 8.429/92, destacou que os fundamentos do acórdão recorrido estão desatrelados do que se imputou ao agravante, na inicial, sustentando que " o ponto nevrálgico do caso está na existência de indícios robustos de que o recorrido concorreu para o intento ímprobo de cassar o então Prefeito desta capital não por questões políticas, mas sim para patrocinar o interesse de grupo empresarial radicado nos governos anteriores, tendo atuado de modo incisivo no processo de cooptação dos vereadores", mediante vantagens indevidas a serem oferecidas por terceiros, seja por intervenção direta do sucessor do então Prefeito Municipal, seja por empresários interessados na cassação do alcaide. IV. Trata-se, no caso, de recebimento da inicial, ante a presença de indícios mínimos e razoáveis que sugerem a existência, em tese, de atos que configuram, pelo menos, violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), matéria que merece ser definitivamente deslindada após a instrução processual, tal como, aliás, esclarecido pelo Juízo de 1º Grau, ao receber a inicial, quanto ao agravante. V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que 'para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público'. (AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018. VI. Assim, havendo indícios da prática de ato de improbidade, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). VII. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa, recebera a inicial contra o agravante. Precedentes da Segunda Turma do STJ, relativos a corréus do mesmo processo: AgInt no AREsp 1.434.829/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2020, trânsito em julgado em 04/08/2020; AgInt no REsp 1.778.949/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019, trânsito em julgado em 29/10/2019; AgInt no REsp 1.779.224/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019, trânsito em julgado em 06/11/2019; AgInt no REsp 1.783.175/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019, trânsito em julgado em 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.361.773/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019, trânsito em julgado em 10/06/2019; AgInt no AREsp 1.362.803/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019, trânsito em julgado em 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.371.873/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019, trânsito em julgado em 04/06/2019; AgInt no REsp 1.783.84/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2019, trânsito em julgado em 29/03/2019. VIII. A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos e provas, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. IX. De igual modo, não há falar em deficiência da fundamentação do recurso do ora agravado ou em ausência de prequestionamento da matéria. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.405.014/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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