- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Eduardo Pereira Romero, contra decisão que, fundamentadamente, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, recebeu a inicial da demanda, concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes para que se dê continuidade ao processo". III. O voto do Relator, no Tribunal a quo - que restou vencido -, manteve a decisão de 1º Grau que recebera a inicial, fazendo-o após analisar, minuciosamente, inclusive as várias interceptações telefônicas nas quais o agravante aparece como interlocutor, para concluir que há indícios mínimos de que o ora recorrente negociara seu voto, a favor da cassação do Prefeito Alcides Bernal, em troca de recebimento de vantagens indevidas, embora elas não tenham sido cumpridas. O voto vencedor, por sua vez, concluiu que "mesmo que se alcunhe como imorais os atos supostamente praticados, não se pode conceituá-los como ilícitos civis ou administrativos", inexistindo ato ímprobo, ainda que ofensivo aos princípios da Administração Pública. Concluiu, outrossim, que, "ainda que se entenda que a descrença nas instituições políticas advenha de atos que possam ser considerados imorais, como a troca de favores que faz ruir a independência entre os poderes, a defesa de interesses pessoais, que torna aberta a porta para a corrupção material e moral, e a busca pela manutenção perene no poder não para que este seja exercido em favor do bem comum, mas daqueles interesses, a solução que a democracia oferece é a mudança, pela vontade do povo". IV. Entretanto, a análise atenta dos fatos e provas, tal como postas no acórdão recorrido, nos votos, vencido e vencedor, conduz à conclusão de que há, no caso - tal como demonstrou a decisão de 1º Grau - indícios mínimos e razoáveis, que sugerem a existência, em tese, de ato de improbidade, pelo menos daquele previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, matéria que deverá ser definitivamente deslindada após a instrução processual. V. Sobre o tema, esta Corte entende que "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). VII. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa, recebera a inicial contra o agravante. VIII. A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.361.773/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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