- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO O LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 4. Acerca da alegada violação ao artigo 97, do Código Tributário Nacional, importante destacar que o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que não pode ser analisada por esta Corte Superior, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 814.511/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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