- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU. PRECEDENTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ÁREA URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido também: REsp 1.645.888/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.205.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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