- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA. CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC. 2. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, sobretudo no presente caso em que o causídico está com a carteira da OAB suspensa em virtude de responder a ação penal por supostas apropriações indevidas de valores pertencentes a seus clientes, devendo, dessa forma, ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 795.770/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.