- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Não há nenhum pronunciamento sobre a existência de litígio entre o outorgante e o advogado em relação ao valor devido a título de honorários contratuais que justifique a aplicação da exceção à regra que possibilita a reserva da verba honorária. Nesse contexto, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de tal óbice deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.568.919/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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