- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A normatização do art. 6º do CDC não foi objeto de discussão pelo acórdão impugnado, tampouco após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cabe, por fim, referir que na via especial não cabe apreciar violação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providências vedadas nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.863/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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