- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando todas as questões postas na lide foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação se não consta do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte. 2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de ser ilegal o reajuste da prestação de seguro em razão de "o consumidor não ter sido informado do percentual desse aumento, rompendo com o equilíbrio contratual", encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 722.546/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 10/3/2016.)
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