- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AgRg no AREsp 712.992/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 3. Saber se houve ou não o cumprimento de normas e portarias, a fim de averiguar a alegação de que "aos Estados só compete o fornecimento direto de medicamentos aos pacientes em situações especiais, definidas nas normas e políticas do Ministério da Saúde, previstos na Portaria nº 2.577 do Ministério da Saúde" requer o exame de matéria fática e interpretação de portaria, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ e pela competência estabelecida no art. 105, III, da Constituição. 4. "Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1488952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.572.633/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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