- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão, o que, no caso, não ocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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