- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - ILEGITIMIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 2. O conteúdo normativo inserto no artigo 267, VI, do CPC, invocado como violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora insurgentes. Todavia, nas razões do especial, os recorrentes deixaram de apontar eventual violação do art. 535 do CPC, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 745.532/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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