- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 2. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias concretas do cometimento do delito, entendeu que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/2 (metade) seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 754.907/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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