JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 2. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias concretas do cometimento do delito, entendeu que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/2 (metade) seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 754.907/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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