- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSOS. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. O acórdão recorrido não menciona que o agravado seria multirreincidente e, nas contrarrazões ao recurso especial defensivo, o Parquet não suscitou que a multirreincidência seria óbice à compensação com a atenuante da confissão espontânea, de forma que essa alegação constitui inovação de tese, indevida em agravo regimental. 3. Situação concreta em que o Ministério Público estadual, na resposta ao recurso especial, na verdade, consignou que a reincidência teria sido aplicada apenas em razão de uma condenação. Contudo, defendeu não ser cabível a compensação, porque o crime que gerou a reincidência era de natureza grave (latrocínio) e, ainda, porque a confissão teria sido apenas parcial, alegações estas que não foram reproduzidas no agravo regimental. 4. Decisão agravada que se mantém, pois em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 5. Negado provimento ao agravo regimental interposto por meio da Petição n. 472174/2015 e não conhecido o agravo regimental manifestado pela Petição n. 475931/2015. (AgRg no REsp n. 1.549.370/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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