- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Tratando-se de ação ordinária em que a autora, ora agravada, insurge-se contra suposto ato omissivo da Administração, caracterizado pela não concessão de reenquadramento funcional, não há se falar em prescrição do direito de ação, mas em prescrição quinquenal de parcelas, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 61.145/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 207.316/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.279.232/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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