- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 990.284/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afirmou que "a ação foi ajuizada em 3 de maio de 2011, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, os servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquenio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e a compensação das parcelas pagas administrativamente". III. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86% -, representou a renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.483.403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.364.314/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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