- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. 2. A teor dos julgados desta Corte, não é imprescindível a perícia para averiguação do dano ao patrimônio público e a falta grave pode ser reconhecida com fundamento em outras provas produzidas durante a sindicância. Ademais, é desnecessária a oitiva do apenado na fase judicial para homologação da infração disciplinar, quando já foram assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo. 3. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos. 4. O reconhecimento da falta prevista no art. 52 da LEP e a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção da data-base para nova progressão de regime foram devidamente motivados. As penalidades estão expressamente previstas em lei e não foram aplicadas de forma desproporcional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 654.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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