- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada nulidade por ausência de oitiva judicial, foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente assistido por advogado, também presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016). Na espécie, não houve o transcurso do lapso prescricional, porquanto a falta grave foi cometida em 12/03/2021 e a decisão homologada em 04/08/2021. 3. Por fim, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas amealhadas, ficou evidente a desobediência do reeducando ao comando dado por servidor público no exercício regular de suas funções. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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