- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312, 313 E 315 DO CPP. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi acusado da suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 3 anos, circunstância que não se compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP. 3. É certo que, nos termos do art. 313, II, do CPP, a cautela extrema pode ser imposta se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. Na hipótese, embora o Juízo singular haja mencionado que o paciente possui outros dois registros criminais, tal informação não se presta a justificar a prisão, por não se tratar de condenação definitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.640/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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