- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA. CONCEITO CLÁSSICO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o conceito clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as receitas oriundas da atividade operacional da empresa (EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010). 2. Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). 3. É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços. 4. Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no AREsp 593.627/RN, de relatoria do Ministro Sergio Kukina, em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.589/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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