- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.529.094/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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