- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA (NÃO OCORRÊNCIA). (II) SEGREGAÇÃO CAUTELAR (FUNDAMENTADA). NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (MODUS OPERANDI). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO). RECURSO IMPROVIDO. 1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes). 2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só autuará após ter sido previamente provocado pela autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão. 3. Caso em que, em tentativa de assalto, o recorrente, portando uma faca de açougue, abordou o motorista de um ônibus, exigindo-lhe o tênis, e desferiu golpes em suas costas. Em seguida, abordou o fiscal da linha de ônibus, tomando dele o relógio e o aparelho de telefone celular, além de ter abordado a cobradora do ônibus, dela exigindo o dinheiro do caixa. Ao evadir pela janela, o recorrente foi contido por passageiros, ocasião em que desferiu facadas em três vítimas, sendo uma delas na altura da clavícula direita, que precisou ser internada, em grave estado. 4. O modus operandi selecionado para a prática delitiva revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta do fato praticado. Revelado o desvirtuamento do seu comportamento e a afronta às regras elementares de bom convívio social, torna-se necessária a segregação, a fim de ser resguardada a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.170/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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