- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 05/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública devido à periculosidade do recorrente, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em roubo realizado dentro de transporte público mediante grave ameaça com emprego de uma faca. (precedentes). IV - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.056/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.