- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que, embora de forma sucinta, a necessidade de redimensionamento da pena foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a pena aplicada se mostrou necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Igualmente, no que concerne à alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte local refutou referido argumento, haja vista a decisão dos jurados encontrar consonância com os elementos carreados aos autos. 3. No que diz respeito à possibilidade de recorrer em liberdade, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante o expresso pedido da Defensoria Pública nesse sentido. Nesse contexto, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre a matéria, complementando, assim, o julgamento do recurso de apelação nesse ponto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido para recorrer em liberdade, expressamente formulado nas razões de apelação. (HC n. 342.629/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.