- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INOCORRÊNCIA QUANTO À AVENTADA NULIDADE E À DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Inviável acoimar de desarrazoado acórdão que, apoiando-se ora em fundamentação per relationem, ora em precedentes, ora em argumentos próprios, enfrenta as teses deduzidas em sede de apelação e não as acolhe, o que se verificou nos fundamentos relativos à inexistência de nulidade, bem como quanto à inocorrência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Precedente). IV - Contudo, na manutenção do quantum de pena imposto na sentença condenatória, o e. Desembargador relator limitou-se a tecer considerações genéricas para confirmá-la, sem sequer reproduzir seus fundamentos originários, o que viola a jurisprudência desta Corte relativamente à aplicação da fundamentação per relationem, que exige a transcrição desses fundamentos, impondo-se o seu refazimento neste ponto. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 341.726/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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