- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2003. PROVAS PRODUZIDAS EM 2005. RESTABELECIMENTO DO CURSO PROCESSUAL APENAS EM 2015. 3. PROVAS QUE SERÃO REPETIDAS NA PRESENÇA DO PACIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Magistrado de origem, após o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos, em 2003, e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ter retomado seu curso normal apenas em 2015, ou seja, mais de 12 (doze) anos após os fatos, revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. 3. Com o restabelecimento da marcha processual, o magistrado determinou, de pronto, a renovação das provas produzidas antecipadamente, objetivando, assim, franquear ao paciente a possibilidade de participar ativamente da inquirição. A postura adotada é a que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da manutenção das provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, inexistindo, assim, prejuízo, o que sequer foi apontado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.