- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO DECURSO DE TEMPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)". 2. A inexistência de fundamentos concretos na decisão que determina a produção antecipada de provas é nula, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. O acréscimo de argumentos, para justificar a produção antecipada de provas pelo Tribunal a quo, não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a imprescindibilidade da medida deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de seu deferimento, bem como por implicar reformatio in pejus. 4. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ). 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 62.978/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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