- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública de provável reiteração delitiva foi devidamente motivada a partir de elementos concretos apontados no decreto prisional, quais sejam: (a) a apreensão de razoável quantidade de droga - 24 porções de maconha e 12 porções de cocaína - e de arma de fogo municiada em poder do paciente; (b) o fato de ele ser suspeito de homicídio investigado em outro feito; e (c) a circunstância de ele ter confessado a aquisição da droga para ganhar dinheiro com o seu comércio, fatores que são suficientes para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e, por conseguinte, a periculosidade social do agente. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 62.562/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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