- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está assentada na gravidade abstrata do delito, na repercussão social do crime e em conjecturas, sem indicação de elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela. 3. Ordem concedida. (HC n. 338.882/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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