- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, concluindo que "a conduta consiste no atendimento errado prestado pelos médicos - cirurgia na perna direita, quando a fratura era na perna esquerda. O dano é inegável, sobretudo porque a paciente veio a óbito. O nexo causal é evidente, admitido, inclusive, pelo próprio Estado de Roraima, quando afirma que as complicações foram decorrentes do procedimento cirúrgico". Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada um dos agravados, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005. VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.515.364/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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