JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado. Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante o parto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 566.605/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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